Manual do Diretor Técnico 2023

13 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO Art. 4º Os Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde que já estejam em funcio- namento deverão providenciar junto aos Conselhos Regionais de Medicina, dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, o cadastramento dos estabelecimentos que dirigem. Art. 5º A denominação dos estabelecimentos de saúde deve estar de acordo com os conceitos definições postos em vigor pelo Ministério da Saúde. Art. 6º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão encaminhar ao Conselho Federal os dados relativos aos cadastramentos dos estabelecimentos de saúde feitos em suas respectivas áreas, para a formação e atualização do Cadastro Central dos citados esta- belecimentos. Art. 7º Os Médicos Diretores Técnicos dos estabelecimentos de saúde estão obrigados a remeter ao Conselho Regional de Medicina, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos profissionais médicos que atuam no estabelecimento, bem como comunicar as alterações que forem se verificando no decorrer de cada ano. Art. 8º No caso de afastamento do Médico Diretor Técnico do estabelecimento de saúde, deverá o cargo ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, tambémmédico legalmente habilitado, e essa substituição comunicada, dentro de vinte e quatro (24) horas ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de procedimento disciplinar, envol- vendo o médico que se afasta e aquele que substitui, caso haja omissão daquela provi- dência. Art. 9º Os estabelecimentos de saúde, que sob qualquer forma divulgarem anúncios, respondem, na pessoa de seu Diretor Técnico, perante os Conselhos Regionais de Medi- cina, pelos aspectos antiéticos dos mesmos anúncios. Art. 10. Os estabelecimentos de saúde, que sob qualquer forma anunciarem especia- lidades médicas, deverão ter a seu serviço profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, nas correspondentes especialidades. Parágrafo único - A não observância do estabelecido neste artigo constitui infringência ética, por parte do Diretor Técnico. Art. 11. O Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo funcionamento dos esta- belecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subor - dinados hierarquicamente.

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