Manual do Diretor Técnico 2023
22 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO § 3º Determinada a suspensão total ou parcial, a retomada plena das atividades deverá ser precedida de inspeção do Conselho Regional de Medicina, que averiguará se houve o saneamento das irregularidades que deram causa à suspensão. § 4º Este ato deve contar com a participação do corpo clínico em razão da integração e responsabilidade compartilhada pela assistência e segurança dos pacientes. § 5º Comprovar, sempre que instado pelo Conselho Regional, que de forma documental, antecedendo a este ato, exigira providência de instâncias superiores para a solução dos problemas. Art. 19. É dever do diretor técnico médico garantir que todos sejam tratados com respeito e dignidade pelas equipes e profissionais de saúde da instituição que dirige. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2056 Resolução CFM nº 2.072/2014: Art. 1º A prestação de serviços médicos em hospitais e demais instituições de saúde somente é permitida aos médicos que possuam inscrição definitiva ou regular perante o competente Conselho Regional de Medicina; Parágrafo único . Aos diretores técnicos é vedado aceitar ou permitir o ingresso nos corpos clínicos de quaisquer hospitais, públicos ou privados, ainda que conve- niados ao SUS –Sistema Único de Saúde, a internação de pacientes sob a respon- sabilidade de profissionais não inscritos nos Conselhos Regionais, nem mesmo nas urgências e emergências. Art. 2º É responsabilidade dos diretores técnicos das instituições hospitalares zelar pelo cumprimento dessa determinação, que decorre da lei vigente. Art. 3º Os diretores clínicos e os integrantes das Comissões de Ética das mesmas instituições devem denunciar ao Conselho Regional de Medicina quaisquer fatos que impliquem descumprimento desta resolução. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2072
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