Manual do Diretor Técnico 2023

23 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO Resolução CFM nº 2.127/2015 Art. 1º Estas normas se aplicam ao âmbito dos Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de Hematologia e Hemoterapia subordinados ao hemocentro central ou referência, conforme definido nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057/13 como ambientes médicos. Art. 2º A prestação de assistência médica nessas instituições é de responsabilidade do diretor técnico, o qual, no âmbito de suas atribuições, responderá perante o Conselho Regional de Medicina conforme o disposto nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057/13, sem prejuízo da apuração penal ou civil. Art. 3º Para garantir o bom funcionamento dos sistemas de controle por parte dos Conselhos Regionais de Medicina, das autoridades públicas e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, o diretor técnico deve: I. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor com o objetivo de assegurar o bom funcionamento da rede assistencial; II. Comprovar que solicitou documentalmente as providências cabíveis para manter o funcionamento adequado, quando instado pelos órgãos de controle definidos no caput. Art. 4º Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 3º, fica autorizada a inscrição dos estabelecimentos assistenciais definidos no artigo 1º, mediante a indicação de um diretor técnico para até 10 (dez) unidades de prestação de serviço, desde que não seja ultrapassado em cada unidade, ou em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos; § 1º Para os serviços especializados, como os Caps I e II, Caps i ou os de Hema- tologia e Hemoterapia, o diretor técnico deve ser detentor do título de especialista nos termos da Resolução CFM nº 2.007/13, com a ressalva prevista nos termos da Lei nº 10.205/01. § 3º O CNPJ utilizado para fins de registro será o do ente público a que estejam vinculadas tais unidades; § 4º Para cada fração excedente a 10 (dez) unidades prestadoras de assistência médica, deverá ser criada uma nova diretoria técnica, nos termos desta Resolução, excetuados os Postos de Perícias Médicas.

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