Manual do Diretor Técnico 2023

25 MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO Parágrafo Único. A reincidência na infração implicará em multa correspondente a 30 MVRs, bem como na suspensão do registro da empresa enquanto perdurar a situação, comunicando-se o fato às autoridades sanitárias competentes. https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/309 RESOLUÇÃO CREMERJ 81/1984 Art. 1º Todos os estabelecimentos de prestação, direta ou indireta, de serviços médicos estão obrigados amanter registro noCREMERJ, coma indicação de umResponsável Técnico. Parágrafo Único. Os estabelecimentos já instalados no Estado do Rio de Janeiro terão 30 (trinta) dias para efetuar o registro instituído no “caput” deste artigo. Art. 2º Incluem-se na obrigatoriedade do artigo 1º os planos de saúde privados, bem como qualquer gênero de administração de serviços de saúde mantidos, direta ou indi- retamente, por empresas públicas e privadas. https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1170 RESOLUÇÃO CREMERJ 120/1998 Art. 1º Todas as firmas de prestação de serviços médicos , ainda que atuando em esta- belecimentos de saúde já registrados no CREMERJ, estão também obrigadas a manter registro no CREMERJ. Art. 2º Para a emissão da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), a firma de prestação de serviços médicos indicará o nome do médico Responsável Técnico com o seu respectivo número de inscrição no Conselho. Art. 3º O CART da firma de prestação de serviços médicos deverá ser mantido em local de fácil acesso e exposto ao público nos estabelecimentos de saúde onde a mesma atua. Art. 4º A responsabilidade ético-profissional do médico, Responsável Técnico da firma de prestação de serviços médicos, quanto aos atos médicos praticados por sua empresa, não isenta a eventual responsabilidade ético-profissional do Responsável Técnico da instituição ou estabelecimento de saúde contratante de seus serviços. https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1208

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