MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 90 | são obrigatórios a assinatura e o carimbo; c) É obrigatória a evolução diária do paciente com data e hora; d) Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra Unidade. II - Da responsabilidade da execução, preenchimento e guarda dos prontuários, que ca- bem ao médico assistente, à Chefia da Equipe, à Chefia da Clínica e à Direção Técnica da Unidade. Art. 5º A Comissão de Revisão de Prontuário deverá manter estreita relação com a Co- missão de Ética Médica da Unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações feitas. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 1.638, DE 10 DE JULHO DE 2002 (Publicada no D.O.U. de 9de agosto de 2002, Seção I, p.184-5) Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontu- ários nas instituições de saúde. [...] Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. Art. 2º Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe: I. Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; II. À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;

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