MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 79 Art. 7º Quando constatadas evidências de infração à lei ou a dispositivos éticos vigentes, a Comissão de Ética Médica comunicará o fato imediatamente ao CREMERJ. Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput do presente artigo será feita em duas vias, sendo que a primeira ficará com a Comissão de Ética Médica e a segunda com o CREMERJ. Art. 8º Deverá a Comissão de Ética Médica elaborar, sempre que necessários ou solicita- dos, relatórios sobre as atividades desenvolvidas na instituição sob a sua jurisdição. Art. 9º A Comissão de Ética Médica se fará representar pelo menos por um de seus mem- bros, nas convocações feitas pelo CREMERJ. Art. 10 Os membros efetivos das Comissões de Ética Médica poderão solicitar a participa- ção de membros suplentes nos trabalhos da Comissão. Art. 11 Os membros das CEMs receberão, além da credencial do CREMERJ, todo o apoio necessário para o bom e fiel exercício do seu mandato. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 42, DE 16 DE MAIO DE 1992 Publicada no DOU, 22 jul. 1992, Seção 1, p. 9775 Regulamenta a participação de médicos residentes nas Comissões de Ética Médica. [...] Art. 1º As Comissões de Ética Médica instaladas nos estabelecimentos hospitalares e ou- tras pessoas jurídicas em que se exerça a Medicina, na conformidade das Resoluções n. 02 e n. 03/84 do CREMERJ, terão na sua composição a participação de dois médicos residen- tes, sendo um efetivo e um suplente. Art. 2º Somente poderá haver participação de médicos residentes nas Comissões de Ética Médica quando a instituição possuir programa oficial de Residência Médica e um número mínimo de 10 (dez) médicos residentes. Art. 3º A escolha para os médicos residentes que participarão das CEMs será realizada sob forma de eleição em chapas distintas, obedecidos os critérios e prazos vigentes da Resolu-

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