MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 162 | Carteira Profissional estatuída nos artigos 18 e 19 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento prévio desse documento e o pagamento prévio da primeira anuidade, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do presente regulamento. Parágrafo único. Para todos os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as nor- mas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissio- nal, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por “atos resolutórios”, a matéria constante deste artigo. Art. 4º O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procura- dor quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo Correio, por intermédio do Tabelião da comarca os documentos a serem por ele autenticados a fim de que o requerente, em presença do Tabelião, os assine e neles aponha a impressão digital do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho Regional que então autorizará a expedição da carteira e a inscrição. Art. 5º O pedido de inscrição do médico será denegado quando: a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medi- cina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo reque- rente; b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita or- dem os documentos complementares anexados pelo interessado; c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente. Art. 6º Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que es- tiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição. § 1º Quando houver mudança de sede de trabalho, bem como no caso de abandono tem- porário ou definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pagando nova anuidade ao Conselho da Região onde passar a exercer a profissão.

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