MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 127 deve(m) o(s) médico(s) informar a omissão à Comissão de Ética Médica, quando houver, e ao Conselho Regional de Medicina. § 4º Recebida a informação mencionada no § 3º deste artigo, o Conselho Regional de Me- dicina terá o prazo de até quinze dias úteis para realizar fiscalização com vistas a averiguar as condições denunciadas e decretar providências. § 5º Havendo inércia dos dirigentes da instituição em apontar meios para e, quando instado, sanar as irregularidades apontadas no relatório conclusivo da Fiscalização, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão parcial ou total das atividades médicas no local sempre com a participação e presença do corpo clínico. § 6º Nas instituições onde for obrigatória a existência da Diretoria Clínica, este diretor, repre- sentante do Corpo Clínico, será encarregado de apresentar as reclamações perante a instância técnica e administrativa do estabelecimento médico, bem como perante o Conselho Regional de Medicina.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 2.073, DE 28 DE MARÇO DE 2014 (Publicada no D.O.U. de 11de abril de 2014, Seção I, p. 154) Modificada pela Resolução CFM nº 2.153/2016 Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 2.056/13, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anam- nese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos. Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2