MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 74 | Art. 5º A direção técnica da instituição tem obrigação de garantir a cada paciente um mé- dico assistente, que será o responsável pelo seu atendimento. [...] Art. 7º A direção deve zelar pelo padrão da qualidade assistencial da instituição, pelo aprimoramento continuado do conhecimento técnico-científico dos profissionais e pela permanente avaliação da assistência prestada à população. Art. 8º O médico, independente da posição hierárquica que ocupe na estrutura organiza- cional, deve atender à convocação da Comissão de Ética Médica da Instituição. Art. 9º A chefia técnica e o controle profissional do trabalho médico em instituição pública ou privada só poderão ser exercidos por médico. Art. 10. É da responsabilidade da direção da instituição garantir que os boletins e os pron- tuários sejam rigorosamente elaborados de modo a garantir a continuidade da assistência médica. ” [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/

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