MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 111 RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018 (Publicada no D.O.U. de 01 de novembro de 2018, Seção I, p. 179.) Aprova o Código de Ética Médica. [...] Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida iden- tificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 82. Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou pro- cedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários. Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta. Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obriga- das ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quan- do aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta. Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

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