MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 141 b) Nível II - Deve ter condições de prestar adequado atendimento às emergências clínicas e cirúrgicas de menor complexidade, e às emergências obstétricas. c) Nível III - Deve estar capacitado para receber todas as emergências clínicas e cirúrgicas, excetuando-se os grandes traumas, estes destinados ao nível IV. d) Nível IV - Deve apresentar condições para realizar todo e qualquer procedimento para melhor atender as grandes emergências, dispondo, para isso, dos recursos físicos e huma- nos necessários. Art. 2º A Unidade de Nível I será denominada Unidade Básica de Atendimento de Urgên- cia, não podendo referenciar-se como Pronto-Socorro. Art. 3º Os estabelecimentos públicos, privados, filantrópicos ou de qualquer natureza, que se proponham a prestar serviços de atendimento às urgências ou emergências médicas, deverão estruturar-se de acordo com as presentes Normas. Parágrafo único: Os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo, atualmente existentes deverão adequar-se às referidas Normas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 4º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior estarão obrigados a informar à po- pulação usuária o nível de complexidade em que atuam, afixando, na entrada da Unidade, cartaz ou meio de comunicação similar, em linguagem acessível à população, explicitando os serviços que estão aptos a oferecer. Parágrafo único. As empresas contratantes ou proprietárias de serviços médicos de ur- gência e emergência ficam obrigadas a divulgar aos usuários de seus planos de saúde, em linguagem acessível, quais os serviços efetivamente prestados pelos estabelecimentos contratados ou próprios, sempre de acordo com o nível de complexidade em que atuam, com base nesta Resolução. Art. 5º Os quantitativos correspondentes a profissionais nãomédicos deverão ser estabele- cidos de acordo com as normas vigentes, ouvidos os Conselhos das respectivas profissões. Art. 6º O número de médicos clínicos, pediatras ou cirurgiões gerais, em qualquer nível de complexidade poderá ser revisto, condicionado à introdução do especialista em Medicina de Urgência (Emergencista). [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/

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