MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 130 | Art.1º É vedado ao médico participar como Monitor, Preceptor, Residente ou de qualquer outra forma dos chamados Programas de Residência Integrada, Residência Multiprofissio- nal, Residência Multidisciplinar, Residência Interdisciplinar de Saúde ou quaisquer outras denominações similares onde, além do médico, estejam ou sejam admitidos outros pro- fissionais da área da Saúde. Art.2º Constitui infração ética o não cumprimento do disposto na presente Resolução.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ DECRETO Nº 7.562, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 (Publicado no D.O.U. de 16 de set. de 2011 e republicado no D.O.U. de 19 de dez. de 2011) Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regula- ção, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VIII e IX do caput, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, DECRETA: [...] CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e a competência da Comissão Nacional de Re- sidência Médica - CNRM, e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica e de seus respectivos programas. Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas

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