MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 102 | rantir e promover a internação e tratamento dos portadores do vírus da SIDA (AIDS), quan- do houver indicação clínica para tal. Parágrafo único. O diagnóstico do vírus da SIDA (AIDS), por si só, não justifica o isolamen- to ou confinamento do paciente. Art. 3º É responsabilidade do diretor técnico das instituições intermediadoras dos servi- ços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores do vírus da SIDA (AIDS). [...] EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A preocupação dos Conselhos de Medicina com a prevenção e controle do vírus da SIDA (AIDS) no país tem levado diversos Regionais, e este próprio Conselho Federal, a elabo- rarem pareceres e relatórios para orientar os médicos sobre o assunto, todos visando a mesma finalidade, apesar de haver diferenças de abordagem sobre o assunto. Com vistas a uniformizar, tanto quanto possível, as normas sobre a matéria, o Conselho Federal de Medicina achou por bem avaliá-las e padronizá-las, no que couber, visando a sua condensação em mandamento único, razão da presente resolução. Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ LEI FEDERAL Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014. (Publicada no DOU de 3.6.2014) Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS. Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

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