MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 158 | selho, interessada no caso. § 3º A deliberação do Comércio precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel. § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos das alíne- as c , e e f , em que o efeito será suspensivo. § 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de nature- za administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que fôrem devidas. § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado. Art. 23. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional. Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Con- selho Regional respectivo. Art. 24. A assembléia geral compete: I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao me- nos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição; lI - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho; III - fixar ou alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados; IV - deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria; V - eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal. Art. 25. A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presen- tes. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. Art. 26. O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência compro- vadas plenamente.

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