MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 157 jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição. § 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundá- ria no quadro respectivo, ou para êle se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição. § 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito. § 4º No prontuário do médico serão feitas quaisquer anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades. Art. 19. A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento de identidade e terá fé pública. Art. 20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica su- jeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. Art. 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamen- te ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos têrmos do art. 18, § 1º. Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdi- ção comum quando o fato constitua crime punido em lei. Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo. § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em conseqüên- cia de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Con-

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