MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 146 | Art. 2º No setor dito pronto-atendimento o quantitativo de médicos ali lotados será avalia- do pela chefia médica, de acordo com o histórico da demanda. § 1º O atendimento deverá ser realizado em consultório próprio que disporá, no mínimo, de maca de exame, mesa, cadeiras e material de documentação médica, garantindo-se a privacidade e intimidade do paciente. § 2º Todos os exames complementares sob requisição médica de Radiologia, Patologia Clínica, e outros compatíveis com o nível de complexidade do setor e da unidade, terão sua realização garantida. § 3º A aplicação de eventual medicação sob prescrição médica em sala própria com me- dicação compatível com o nível de complexidade do setor, terá sua realização garantida. Art. 3º Os pacientes pediátricos serão atendidos diretamente por Setor de Pediatria, do serviço dito de pronto-atendimento, quando houver, ou da Emergência de acordo com a complexidade do caso e com fluxo e contra-fluxo entre os setores quando houver neces- sidade. Art. 4º Após o atendimento, o paciente poderá ser, a critério médico, encaminhado para: 1- O setor de Emergência com a documentação pertinente; 2- Para referência ambulatorial, obrigatoriamente pré-pactuada; 3- Alta. Art. 5º Fica aprovado o anexo da Resolução. Art. 6º O descumprimento da presente resolução constitui infração ética. Parágrafo Único. Cabe ao Diretor Técnico da unidade de saúde fazer cumprir as determi- nações da presente resolução. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ PORTARIA MS/GM Nº 2.338, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 (Publicada no D.O.U de 04 out. 2011, p. 28) Estabelece diretrizes e cria mecanismos para a implantação do componente Sala de Estabili-

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