MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 134 | §2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. § 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11. § 4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de ima- gens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM nº 1.643, DE 07 DE AGOSTO DE 2002 (Publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205) Define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina. [...] Art. 1º - Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de meto- dologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM nº 1.653, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002 Demonstrações Cirúrgicas ao Vivo. [...] Art. 2º Os diretores técnicos e a Comissão de Ética constituída dos estabelecimentos onde serão realizadas as demonstrações cirúrgicas devem dar sua anuência, por escrito, para os eventos, garantindo assim a existência das condições para os atos cirúrgicos propostos e assistência pós-operatória. [...] 5.15 TELEMEDICINA

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