MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 89 HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN Conselheiro Relator Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1154 RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 41, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992. (Publicada no DOU, 08 abr. 1992, Seção I, p. 4454) Define sobre a Comissão de Revisão de Prontuários. [...] Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuário nas Unidades de Saúde onde se presta Assistência Médica. Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção da Unidade, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado. Art. 3º A responsabilidade pelo prontuário do paciente cabe: I - Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; II - À hierarquia médica da instituição nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida; III - À hierarquia médica constituída pelas Chefias de Equipe, da Clínica, do Setor até o Diretor da Divisão Médica e/ou Diretor Técnico. Art. 4º A Comissão de Revisão de Prontuário compete a avaliação: I - Dos itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário: a) Identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado; b) É obrigatório que a letra do profissional que atendeu o paciente seja legível, bem como 4.4 COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS

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