MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 136 | 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundá- rias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais. Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a ava- liação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrino- logista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios a seguir definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto: 1) Diagnóstico médico de transgenitalismo; 2) Maior de 21 (vinte e um) anos; 3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia. Art 5º O tratamento do transgenitalismo deve ser realizado apenas em estabelecimen- tos que contemplem integralmente os pré-requisitos estabelecidos nesta resolução, bem como a equipe multidisciplinar estabelecida no artigo 4º. § 1º O corpo clínico destes hospitais, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, deve ter em sua constituição os profissionais previstos na equipe citada no arti- go 4º, aos quais caberá o diagnóstico e a indicação terapêutica. § 2º As equipes devem ser previstas no regimento interno dos hospitais, inclusive contan- do com chefe, obedecendo aos critérios regimentais para a ocupação do cargo. § 3º Em qualquer ocasião, a falta de um dos membros da equipe ensejará a paralisação de permissão para a execução dos tratamentos. § 4º Os hospitais deverão ter comissão ética constituída e funcionando dentro do previsto na legislação pertinente. Art. 6º Deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.652/02. ROBERTO LUIZ D’AVILA

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