MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 97 das em até três dias úteis; b. Com base na confirmação da existência da inconformidade, determinar a suspensão total ou parcial do serviço até que as condições mínimas previstas no manual sejam restabelecidas, oficiando ao Conselho Regional de Medicina para que realize inspeção e constate o término do problema detectado; c) O ato de interdição deve contar com a participação do Corpo Clínico, em razão da integra- ção e responsabilidade compartilhada pela assistência e segurança dos pacientes; d) Comprovar, sempre que instado pelo Conselho Regional, que em memorandos ou ou- tros expedientes formais, antecedendo ao ato da notificação, exigira providência de instân- cias superiores para a solução dos problemas. Art. 3º Os diretores técnicos médicos de estabelecimentos ou serviços de assistência psi- quiátrica são responsáveis pela integração da equipe multiprofissional envolvida na assis- tência aos doentes psiquiátricos. Parágrafo único. A participação em uma equipe multipro- fissional não justifica a delegação de atos médicos privativos a outros profissionais, nem o isenta de responsabilidade quando de atos compartilhados. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RECOMENDAÇÃO CFM Nº 8, DE 12 DE MARÇO DE 2015. Recomenda a criação, o funcionamento e a participação dos médicos nos Comitês de Bio- ética. [...] Art. 1º Ao diretor técnico e clínico de corpo clínico de hospitais, aos diretores técnicos das demais instituições de saúde e aos presidentes de entidades profissionais médicas que contribuam, no âmbito de sua competência, para a criação, o funcionamento e a manuten- ção de um Comitê de Bioética em sua instituição, de acordo com a relevância, a pertinência e o número de profissionais existentes. § 1º Comitê de Bioética é um colegiado multiprofissional de natureza autônoma, consul- tiva e educativa que atua em hospitais e instituições assistenciais de saúde, com o objetivo 4.6 COMISSÃO DE BIOÉTICA

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