MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 72 | praticar qualquer ato médico quando não existirem as condições mínimas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos, que garanta o seu desempenho seguro e ple- no. Art. 2º Para a prática da anestesia e dos procedimentos cirúrgicos, devem os médicos avaliar, previamente, as situações de segurança do ambiente hospitalar, somente pratican- do o ato profissional se estiverem asseguradas às condições mínimas para sua realização. Art. 3º Os médicos devem recusar-se a realizar consultas e exames em situações que con- figurem o atentado ao pudor e privacidade do paciente, independentemente de sexo e idade. Art. 4º Omédico que decidir pela não realização do ato profissional deve comunicar ao Di- retor Médico (Responsável Técnico) do estabelecimento e ao paciente ou seu responsável, as razões técnicas de sua decisão, anotando-as também no prontuário ou no documento de registro apropriado. Parágrafo único. O paciente ou seu responsável deve tomar ciência da decisão de não realização do ato profissional, por escrito, no prontuário e, em caso de recusa do paciente, deve o médico buscar duas testemunhas para o fato.[...] Art. 9º É responsabilidade da Instituição e de seu Diretor Médico (Responsável Técnico) promover o atendimento das recomendações médicas, bem como a orientação os esclare- cimentos e a transferência dos pacientes, mediante contato prévio, quando o estabeleci- mento que dirige não puder oferecer acomodação (vagas) e as condições mínimas para a realização do ato médico. Art. 10 É também responsabilidade da Instituição e de seu Responsável Técnico o pro- vimento das condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente hospitalar. Art. 11 O médico deve sempre comunicar ao chefe imediato e ao Diretor Técnico, por escrito e de maneira sigilosa, as irregularidades que detectar em sua área de trabalho e, se as chefias não adotarem as providências cabíveis, o fato deve ser encaminhado à Comissão de Ética Médica da instituição e ao CREMERJ.[...] Art. 13 Recomendar que na assistência ambulatorial devam ser atendidos 12 (doze) pa- cientes no máximo, em jornada de 4 (quatro) horas, respeitadas as limitações em números

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