MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 112 | § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 56, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993 (Publicada no DOU, 03 nov. 1993, Seção I, p. 16537) Dispõe sobre a proibição do fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, às entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas, e veda às mes- mas a limitação do número de consultas e procedimentos médicos. [...] Art. 1º É vedado às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde, ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado, ou não, para efeitos de liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas. Art. 2º É vedado às empresas elencadas no artigo anterior a limitação do número de con- sultas e procedimentos médicos, por tratar-se de exclusiva decisão do médico assistente do paciente.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 1.819, DE 17 DE MAIO DE 2007 (Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71) Modificada pela Resolução CFM n. 1976/2011 5.5 CID

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