MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO
MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 148 | Art. 1° Esta resolução se aplica aos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emer- gência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade. Art. 2° O sistema de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emer- gência é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos, com a consequente terapêutica. Art. 3° Todo o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emer- gência deverá ter diretor clínico e diretor técnico, ambos com registro no Conselho Regio- nal de Medicina (CRM) da Jurisdição onde se localiza o serviço, os quais responderão pelas ocorrências de acordo com as normas legais vigentes. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 2.079, DE 14 DE AGOSTO DE 2014 (Publicada no DOU, 16 set. 2014, Seção 1, p. 81-82) Dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de ProntoAtendimento (UPAs) 24h e congêneres,bemcomododimensionamentodaequipemédicaedo sistemade trabalhonessas unidades. [...] Art. 6º As diretorias clínica e técnica, bem como a direção administrativa, devemgarantir qualida- de e segurança assistencial ao paciente e ao médico na UPA, de acordo com o disposto no anexo desta resolução. Art. 7º Tornar necessária a qualificação mínima dos profissionais médicos para o trabalho em UPAs, mediante o disposto no Capítulo VII, item 2, alínea B-3 da Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, capacitação essa de responsabilidade dos gestores, segundo preconizado pela portaria. Parágrafo único. É obrigaçãododiretor técnicodaUPAexigir documentalmente dogestor a capa- citação prevista no caput.[...] Art. 17. Omédico plantonista da UPAdeverá acionar imediatamente o diretor técnico da unidade quando:
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