MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO
MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 139 promover o atendimento das recomendações médicas, bem como a orientação os esclare- cimentos e a transferência dos pacientes, mediante contato prévio, quando o estabeleci- mento que dirige não puder oferecer acomodação (vagas) e as condições mínimas para a realização do ato médico. Art. 10° É também responsabilidade da Instituição e de seu Responsável Técnico o pro- vimento das condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente hospitalar. Art. 11° O médico deve sempre comunicar ao chefe imediato e ao Diretor Técnico, por escrito e de maneira sigilosa, as irregularidades que detectar em sua área de trabalho e, se as chefias não adotarem as providências cabíveis, o fato deve ser encaminhado à Comissão de Ética Médica da instituição e ao CREMERJ.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 1.451, DE 10 DE MARÇO DE 1995 (Publicada no D.O.U. de 17mar.1995,Seção I, p.3666) Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Pronto Socorros Públicos e Privados. [...] Art. 1º Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estrutura- dos para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. § 1º Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. § 2º Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tra- tamento médico imediato.
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