MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 172 | l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor má- ximo para todos os Conselhos Regionais.” (NR) Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. § 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em conside- ração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. § 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos menciona- dos no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento. § 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a con- cessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ DECRETO FEDERAL Nº 6.821, DE 14 DE ABRIL DE 2009 Publicado no DOU, 15 abr. 2009, Seção I, p. 2 Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Con- selho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, DECRETA :

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