MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 171 LEI FEDERAL Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980. (Publicado no D.O.U. de 3 nov. 1980) Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profis- sões. Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habi- litados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscaliza- ção do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ LEI FEDERAL Nº 11.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 (Publicado no D.O.U. de 16 dez. 2004) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros ti- tulares, sendo: I - 1 (um) representante de cada Estado da Federação; II - 1 (um) representante do Distrito Federal; e III - 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira. § 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhi- dos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. § 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conse- lheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito.”(NR)” Art. 5º. ..................................................................................... j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e

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