MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 155 do-lhe velar pela conservação do decôro e da independência dos Conselhos de Medicina e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros. Art. 9º O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal. Art .10. O presidente e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tem- po de seus mandatos. (Revogado pela Lei nº 11.000, de 2004) Art. 11. A renda do Conselho Federal será constituída de: a) 20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos; b) 1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais; c) 1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; d) doações e legados; e) subvenções oficiais; f) bens e valores adquiridos; g) 1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais. Art . 12. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado na de Terri- tório e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos de 5 (cinco) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) médicos inscritos, de 10 (dez), até 150 (cento e cinqüenta) médicos inscritos, de 15 (quinze), até 300 (trezentos) inscritos, e, finalmente, de 21 (vinte e um), quando excedido êsse número. Art . 13. Os membros dos Conselhos Regionais de Medicina, com exceção de um que será escolhido pela Associação Médica, sediada na Capital do respectivo Estado, federado à Associação Médica Brasileira, serão eleitos, em escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região e que estejam em pleno gôzo de seus direitos. § 1º As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos mesmos. § 2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico, e exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado. Art. 14. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presiden- te, primeiro e segundo secretários e tesoureiro. Parágrafo único. Nos Conselhos onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) médicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro ou segundo secretários, ou alguns dêstes.

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