MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 109 Art. 5º O médico deverá negar-se ao fornecimento da Declaração de Óbito, quando sus- peitar de qualquer tipo de violência, caso em que do fato dará ciência à autoridade com- petente. Art. 6º Nas localidades em que não haja qualquer tipo de serviço de saúde caberá aos Cartórios de Registro Civil fornecer Declaração de Óbito firmada por duas testemunhas.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM nº 1.641, DE 12 DE JULHO DE 2002 Veda a emissão, pelo médico, de declaração de óbito nos casos em que houve atuação de profissional não médico e dá outras providências. [...] Art. 1º É vedado aos médicos conceder declaração de óbito em que o evento que levou à morte possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente não-médico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, neste caso, tal fato ser comunicado à autoridade policial competente a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para verificação da causa mortis.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM nº 1.779, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 (Publicada no D.O.U., 05 dez 2005, Seção I, p. 121) Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de óbito. Revoga a resolução nº 1.601/2000 [...] Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabili- dade do médico que atestou a morte. Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas: 1) Morte natural:

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2