MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 145 é do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico. b) as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsa- bilidade médica. IX- O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em ambulância do tipo D, aero- nave ou nave contendo: a) incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância; b) respirador de transporte neonatal; c) nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem e medicamentos de suporte avan- çado, com os tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal. Art. 2º Os médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendi- mento pré-hospitalar, serão responsáveis pela efetiva aplicação destas normas. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 222, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006 (Publicada no DOERJ, 01 nov. 2006, Parte V, p. 7-8) Normatiza o atendimento médico na porta de entrada dos serviços de emergência. [...] Art. 1º Nos hospitais e serviços de emergência, todos os pacientes com agravos à saúde terão sua avaliação de risco efetuada pelo médico e serão encaminhados diretamente ao setor de emergência ou ao setor de atendimento de baixa complexidade (pronto-atendi- mento). §1º É vedada a dispensa de pacientes com agravos à saúde antes que os mesmos recebam atendimento médico.

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