MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 133 anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibi- ções referentes à matéria. [...] ANEXO I DE EMPRESA/ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARTICULARES A propaganda ou publicidade médica deve cumprir os seguintes requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinadas situações, sendo exigi- do constar as seguintes informações em todas as peças publicitárias e papelaria produzi- das pelo estabelecimento: I - nome completo do médico no cargo de diretor técnico médico; II - registro do profissional junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), contemplando a numeração e o estado relativo; III - nome do cargo para o qual o médico está oficialmente investido; IV - o número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM nº 2.126, DE 16 DE JULHO DE 2015 (Publicado no D.O.U.,01 de outubro de 2015, Seção I, p.131) Altera as alíneas “c” e “f” do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proi- bições referentes à matéria [...] Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame). §1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blo- gs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.

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