MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 116 | saúde não públicos, somente será autorizado mediante justificativa do gerente do estabe- lecimento, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES. Parágrafo único. A justificativa deverá ser feita pelos respectivos gerentes dos estabeleci- mentos subsequentes que passarem a gerar a situação citada no caput deste Artigo. Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. (Publicado no D.O.U. de 16 jul. 1990) Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. [...] Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós- -natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. [...] § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestan- tes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. [...] Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públi- cos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; 5.7 CRIANÇA E ADOLESCENTE

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