MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO
MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO 126 | RESOLUÇÃO CFM Nº 2.056, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicada no D.O.U. de 12 nov. 2013, Seção I,p. 162-3) Modificada pela Resolução CFM nº 2.153/2016 Modificada pela Resolução CFM nº 2.214/2018 Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, esta- belece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontu- ário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos. [...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ ANEXO I CAPÍTULO IV DOS MÉDICOS INTEGRANTES DE CORPO CLÍNICO Art. 20. Os médicos que integram o Corpo Clínico de uma instituição devem colaborar para que se façam presentes as condições mínimas para a segurança do ato médico, conforme defi- nido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. § 1º É dever dos médicos defender o direito de cada paciente usufruir dos melhores meios diagnósticos cientificamente reconhecidos e dos recursos profiláticos, terapêuticos e de reabili- tação mais adequados à sua situação clínica ou cirúrgica. § 2º Na ausência das condições descritas nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, deve(m) o(s) médico(s) através de ofício ao diretor técnico médico solici- tando a correção das deficiências, com cópia à Comissão de Ética Médica da instituição, quando houver, e ao Conselho Regional de Medicina. § 3º Na ausência de resposta escrita do diretor técnico médico no prazo de sete dias úteis,
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