MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO

MANUAL DO DIRETOR TÉCNICO | 123 casos de atos que os estagiários pratiquem sem o devido acompanhamento, desde que o acompanhador tenha deles conhecimento. Art. 4º Somente poderão ser admitidos como estagiários os alunos das faculdades deMedi- cina que tenham os seus cursos, devidamente, reconhecidos pela legislação em vigor. Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão exigir dos candidatos a estágio a apresen- tação de documento da Faculdade de Medicina atestando sua matrícula, juntamente com a cópia do histórico escolar. Parágrafo único. Durante o estágio deverão ser semestralmente atualizados os documen- tos referidos no caput. Art. 6º Serão de responsabilidade solidária do Diretor Médico do estabelecimento de saúde, do médico acompanhador e, ainda, de qualquer médico que tenha ciência dos fatos e não os comunique formalmente ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, o oferecimento ou a realização de estágio que contrariem as normas desta Resolução.[...] Acesse esta norma na Biblioteca Eletrônica http://www.cremerj.org.br/resolucoes/ RESOLUÇÃO CFM Nº 1.650, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002 (Publicada no DOU, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80) Estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de as- sistência médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estran- geiras. [...] Art. 1º É vedado aos membros dos Corpos Clínicos dos estabelecimentos de assistên- cia médica participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de Medicina de outros países, junto a instituições de saúde privadas, filantrópicas ou públicas. Parágrafo único. Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os membros dos Corpos Clínicos de hospitais universitários, quando da vigência de acordo oficial cele- brado entre as universidades. Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos direto-

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