ATESTADO DE ÓBITO

O ATESTADO DE ÓBITO 123 | CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária realizada em 11 de novembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da res- ponsabilidade do médico que atestou a morte. Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedece- rão as seguintes normas: 1) Morte natural: I. Morte sem assistência médica: a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO): a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO; b) Nas localidades sem SVO: a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade. II. Morte com assistência médica: a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente. b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser for- necida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição. c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO; d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Pro- grama Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o mé- dico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanha- mento do paciente. 2) Morte fetal: Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obriga- dos a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ ou estatura igual ou superior a 25 cm. 3) Mortes violentas ou não naturais: A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços mé- dico-legais. Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o res- ponsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2