LIVRO O CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

36 37 Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro CONSIDERANDO que, o estudante de medicina deve ter a oportunidade de participar, sob supervisão, de atos e procedimentos médicos para atingir a sua execução num grau de eficiência e perfeição desejada; CONSIDERANDO que, a educação do estudante de medicina deve ser o começo de um processo contínuo; CONSIDERANDO que, deve ser dada a maior importância à orientação e aprimoramento em atividades práticas durante o aprendizado médico, para que a transição do treinamento para a prática efetiva, se realize de uma maneira natural, dando ao médico consciência e segurança, RESOLVE: 1 - Determinar aos médicos que mantenham permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de medicina, no trato com os doentes. 2 - Determinar aos médicos que nessa supervisão procurem sempre fazer conhecidas dos estudantes de medicina, todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes situações, encontradas no trato dos doentes. 3 - Determinar aos médicos que procurem fazer conhecidas dos estudantes de medicina sob sua supervisão, as altas responsabilidades sociais da medicina e dos médicos em particular. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1975. MURILLO BASTOS BELCHIOR Presidente JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS Secretário - Geral RESOLUÇÃO CFM Nº 663, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975 Publicada no DOU, 12 ago. 1975, Seção I, parte II Determina que os Médicos mantenham permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de medicina no trato com os doentes. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA , usando da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que, o estudante de medicina deve ter parte ativa no sistema educacional; CONSIDERANDO que, todo estudante deve ser treinado na elaboração da história clínica, no exame do doente, no diagnóstico e no tratamento; CONSIDERANDO que, o estudante de medicina deve iniciar sua experiência no trato dos doentes o mais cedo possível; CONSIDERANDO que, o programa educacional – deve incorporar assistência ambulatorial e hospitalar – para maior e melhor benefício do estudante de medicina; CONSIDERANDO que, deve haver uma relação de cooperação a mais estreita possível entre as Escolas de Medicina e os diversos tipos de serviços médicos devidamente capacitados para o ensino, existente no Pais; CONSIDERANDO que, não se deve separar educação médica da assistência médica; CONSIDERANDO que, para adquirir um conhecimento básico das diferentes técnicas e procedimentos para bem tratar as mais variadas condições clínicas, o estudante deve ter contato direto com doentes com a participação, sob supervisão, na solução de todos os problemas de saúde, sejam individuais ou da comunidade;

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