LIVRO O CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

42 43 Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro estágio aos estudantes de medicina. RESOLVE : Art. 1º Aprovar o impresso de Cadastramento de Estabelecimento de Saúde para Estágio de Estudantes de Medicina (CESTEM), anexo desta Resolução. Art. 2º Aprovar o impresso Relação de Estudantes de Medicina em Regime de Estágio (RESTEM), anexo 2 desta Resolução. Art. 3º As alterações relativas a término e início de estágios de estudantes deverão ser sempre comunicadas ao CREMERJ através de atualização da RESTEM. Art. 4º Aprovar o impresso Declaração de Aceitação do Médico Acompanhador de Estágio de Estudantes de Medicina (DESTEM), anexo 3 desta Resolução. Art. 5º O médico que interromper sua atividade de acompanhador em um estabelecimento de saúde, deverá solicitar o cancelamento de seu cadastramento como acompanhador ao CREMERJ. Parágrafo único . A cessação de responsabilidade do médico acompanhador só ocorre após a efetivação do cancelamento. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001. Cons. ABDU KEXFE Presidente Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MRANDA Secretário Geral para se adequarem à presente, especialmente, no que diz respeito ao devido cadastramento. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000. Cons. ABDU KEXFE Presidente Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA Secretário Geral RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 165, DE 24 DE JANEIRO DE 2001 Publicada no DOERJ, 31 jan. 2001, Parte V, p. 15 Normatiza a Resolução nº 158/00 e determina o prazo para regularização das atividades dos estabelecimentos de saúde que oferecem estágios aos estudantes de Medicina. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a Resolução CREMERJ n. 158/00; CONSIDERANDO o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinado para regularização das atividades dos estabelecimentos de saúde que oferecem

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