LIVRO O CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

40 41 Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro atividades a serem exercidas pelos alunos. Art. 2º Os médicos responsáveis pelo acompanhamento dos estagiários terão a denominação de acompanhadores, sendo indispensável a sua presença permanente nos locais das atividades. §1º A relação dos médicos acompanhadores será informada no ato do cadastramento do estabelecimento de saúde. §2º O médico acompanhador deverá apresentar declaração de ciência e aceitação da função. §3º O médico acompanhador só poderá ter sob sua responsabilidade até o máximo de dois estagiários. Art. 3º O médico acompanhador será o responsável ético-disciplinar pelos atendimentos realizados. Parágrafo único . A responsabilidade estabelecida no caput, também, será considerada nos casos de atos que os estagiários pratiquem sem o devido acompanhamento, desde que o acompanhador tenha deles conhecimento. Art. 4º Somente poderão ser admitidos como estagiários os alunos das faculdades de Medicina que tenham os seus cursos, devidamente, reconhecidos pela legislação em vigor. Art.5º Os estabelecimentos de saúde deverão exigir dos candidatos a estágio a apresentação de documento da Faculdade de Medicina atestando sua matrícula, juntamente com a cópia do histórico escolar. Parágrafo único . Durante o estágio deverão ser semestralmente atualizados os documentos referidos no caput. Art. 6º Serão de responsabilidade solidária do Diretor Médico do estabelecimento de saúde, do médico acompanhador e, ainda, de qualquer médico que tenha ciência dos fatos e não os comunique formalmente ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, o oferecimento ou a realização de estágio que contrariem as normas desta Resolução. Art. 7º Os estabelecimentos de Saúde que tenham estagiários atuando, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com máximo de zelo e o melhor da sua capacidade profissional; CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão; CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde; CONSIDERANDO que o ato médico é privativo do profissional médico, e, ainda, que os estudantes de Medicina ao longo do curso, embora tenham necessidade de praticar atos que os capacitem ao futuro exercício da profissão, não podem fazê-lo sem o devido acompanhamento; CONSIDERANDO que o estágio é uma atividade de ensino e que, sempre, deve ser orientado e acompanhado por profissional habilitado para tal; CONSIDERANDO que a Medicina, para ser exercida, necessita do aprendizado prático em instituições de saúde que ofereçam mínimas condições técnicas, materiais, didáticas e éticas; CONSIDERANDO que as atividades práticas são fundamentais para o ensino, aprendizado, pesquisa e melhor preparação do futuro médico; CONSIDERANDO as distorções que se vêm observando em relação ao ensino prático do estudante de Medicina. RESOLVE : Art. 1º Os estabelecimentos de saúde que desejem receber alunos de Medicina para estágio, deverão estar cadastrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro para esta finalidade. §1º A inscrição no cadastro efetivar-se-á após aprovação pela Comissão de Ensino Médico. §2º No documento de cadastramento serão especificadas as especialidades médicas do campo de estágio a serem oferecidos, bem como a descrição das

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