LIVRO O CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

32 Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro “Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza. Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra.” Declaração de Genebra, 1948. Art. 83 O estudante de Medicina deve respeitar a confidencialidade da informação dos pacientes dos serviços a que possa ter tido acesso no decorrer da sua prática, sejam esses dados revelados pelo paciente ou familiar/ responsável, por métodos complementares de diagnóstico, comunicados por um profissional de saúde. Art. 84 O estudante de Medicina deve manter a confidencialidade mesmo após o fim da terapêutica, a alta hospitalar ou a morte do paciente. Art. 85 O estudante de Medicina não pode facilitar o manuseio ou o conhecimento de prontuários, papeletas e demais registros e observações médicas sujeitas ao segredo profissional por pessoas que não estejam obrigadas ao mesmo compromisso. Art. 86 Só é admissível a quebra do sigilo por justa causa, por imposição da Justiça ou por autorização expressa do paciente, desde que não haja prejuízo ao mesmo. Art. 87 No caso de informações de relevância médica e legal que o preceptor não presencie ou não perceba em determinada situação, o estudante deve comunicá-las a ele. Art. 88 É vedada a divulgação de material audiovisual referente à prática acadêmica com pacientes, cadáveres, peças anatômicas ou animais em qualquer meio de comunicação, sem antes obter o consentimento do paciente, responsável e/ou docente, seja a que pretexto for. CAPÍTULO VIII Sigilo Médico e Privacidade do Paciente

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