LIVRO O CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

30 Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro Art. 76 O internato deve ser composto de atividades eminentemente práticas, com duração de dois anos, sendo requisito fundamental para a formação completa do profissional médico e para a conclusão do curso e expedição do diploma. Art. 77 Deve estar de acordo com as DCNs e portarias do Ministério da Educação. Art. 78 Respeite-se relação mínima de cinco (5) leitos por aluno, independentemente de qual IES esse estudante está matriculado. Art. 79 O estudante de Medicina deverá ter, obrigatoriamente, a supervisão de preceptores em suas atividades práticas como interno. Art. 80 Os preceptores devem ser capacitados pela instituição de ensino superior (IES), tratar respeitosamente os estudantes, na relação ética e assistencial com os pacientes. Art. 81 É expressamente proibido ao interno suprir a ausência do médico ou substituí-lo em suas funções. Essa conduta caracteriza exercício ilegal da Medicina, passível de processo penal, conforme artigo 282 do Código Penal. Art. 82 O interno pode recusar-se a uma atividade caso o estabelecimento não proporcione infraestrutura e segurança adequadas, devendo nesta situação informar à IES. CAPÍTULO VII Do Internato “Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica.” CAPÍTULO VIII

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2