LIVRO O CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA

20 21 Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro Código de Ética Médica do Estudante De Medicina do Estado do Rio de Janeiro antecipar a morte do paciente. Art. 54 Propagar informações sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou descoberta cujo valor ainda não esteja reconhecido cientificamente por órgão competente. Art. 55 Praticar plágio, conforme lei nº 9.610/98. Art. 56 Realizar atividades de pesquisa e extensão de forma autônoma, sem supervisão. § 1º Efetuar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador, bem como deixar de zelar pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas em trabalhos científicos. § 2º No caso de pesquisa em uma comunidade, o estudante deve antes informá-la e esclarecer quanto à natureza da investigação, atendendo ao objetivo de proteção à saúde pública respeitadas as características locais, a legislação pertinente e os princípios da Bioética. § 3º Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito. Art. 57 Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado. Art. 58 Disponibilizar fora da equipe de saúde qualquer informação referente ao paciente, familiares e/ou responsável, as quais tenha tido conhecimento durante atividade acadêmica. Art. 59 Estabelecer hierarquia social discriminativa entre os estudantes, seja por participação em órgão de representação estudantil ou desportiva, seja por ano ou semestre de ingresso, módulo ou estágio na graduação. Art. 60 Participar ativa, ou de forma conivente, de trote ou recepção violenta a ingressantes, que determinem ou obriguem-no a ato humilhante, degradante, ofensivo ou contrário aos seus desejos, crenças e convicções. Art. 61 Exercer ato que venha a desrespeitar individualidades, crenças e valores, praticar desvios éticos e cometer ou favorecer crimes. É vedado ao estudante de Medicina: Art. 42 Prestar assistência médica sem aval ou supervisão de um médico, com devida observância às normas quanto à omissão de socorro. Art. 43 Assumir plantões na função do médico. Art. 44 Fornecer receita, atestado ou laudo sem aval ou supervisão médica, utilizando-se indevidamente do número de registro no Conselho Regional. Art. 45 Ser cúmplice ou omitir-se frente àqueles que exerçam ilegalmente a Medicina. Art. 46 Realizar exame físico e prescrição e adotar condutas sem que as mesmas sejam posteriormente conferidas pelo preceptor. Art. 47 Submeter o paciente a procedimentos invasivos, sem indicação estabelecida ou sem antes adquirir o conhecimento teórico para realizá-lo. Art. 48 Negar em qualquer situação o direito à autonomia do paciente. Art. 49 Omitir da equipe de saúde informações que ofereçam risco ao próprio paciente ou a terceiros, obtidas em anamnese ou exame físico e/ou clínico do paciente. Art. 50 Assumir qualquer tipo de postura preconceituosa com pacientes, profissionais de saúde, docentes ou seus pares, seja por orientação sexual, crença, etnia, nível de escolaridade, condição social, gênero, opinião política ou nacionalidade. Art. 51 Estabelecer vínculo empregatício, recebendo honorários ou salário, por serviços prestados no exercício de sua atividade acadêmica. Art. 52 Participar direta ou indiretamente da prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, ou outras formas de violação dos Direitos Humanos ou cruéis contra pessoas ou animais. Art. 53 Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimento para CAPÍTULO IV Condutas a serem evitadas

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