MANUAL DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS - 24/01/2019

19 § 5º As eventuais alterações de nomes de dirigentes, inclusive de responsável técnico bem como de atividades constantes do Certificado de Autorização Especial serão solicitadas mediante o preenchimento de formulário específico à Autoridade Sanitária local, que o encaminhará à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. § 6º As atividades realizadas pelo comércio atacadista, como armazenar, distribuir, transportar, bem como, a de manipulação por farmácias magistrais das substâncias e medicamentos de que trata o caput deste artigo, ficam sujeitas a autorização especial do Ministério da Saúde e a licença de funcionamento concedida pela Autoridade Sanitária local. § 7º A Autorização Especial deve ser solicitada para cada estabelecimento que exerça qualquer uma das atividades previstas no caput deste artigo. Art. 3º A petição de concessão de Autorização Especial deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações: (Revogado pela Resolução – RDC nº 16, de 01 de abril de 2014) a) cópia da publicação, em Diário Oficial da União, da Autorização de Funcionamento da Empresa; quando couber; b) cópia da Licença de Funcionamento, c) comprovante de pagamento do respectivo preço público, ou documento que justifique sua isenção; d) cópia do ato constitutivo da empresa e suas eventuais alterações; e) instrumento de mandato, outorgado pelo representante legal da empresa e procurador com poderes para requerer a concessão de Autorização Especial, quando for o caso; f) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J); ou Cadastro Geral de Contribuinte (C.G.C.); g) dados gerais da empresa: razão social, representante legal, endereço completo, n.ºs de telefone, fax, telex e E.mail, nome do Farmacêutico ou do Químico Responsável Técnico, e n.º de sua Inscrição no respectivo Conselho Regional; h) cópia do Registro Geral (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte (C.I.C.) dos diretores ; i) prova de habilitação legal, junto ao respectivo Conselho Regional, do farmacêutico ou químico, responsável técnico; j) relação das substâncias ou medicamentos objeto da atividade a ser autorizada com indicação dos nomes (DCB ou químico) a serem utilizados e da estimativa das quantidades a serem inicialmente trabalhadas; l) cópia do Manual ou Instruções concernentes às Boas Práticas de Fabricação ou de Manipulação adotado pela empresa. § 1º A eventual mudança do endereço, comercial ou industrial, do detentor da Autorização Especial, deverá ser imediatamente informada para fins de nova inspeção e subsequente autorização se julgada cabível à Autoridade Sanitária local que a encaminhará à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (Revogado pela Resolução – RDC nº 16, de 01 de abril de 2014) § 2º A mudança do C.N.P.J./C.G.C., exceto por incorporação de empresas, obriga a solicitação de nova Autorização Especial, obedecendo o disposto no caput deste artigo e suas alíneas. (Revogado pela Resolução – RDC nº 16, de 01 de abril de 2014) § 3º No caso de incorporação de empresas, será obrigatório o pedido de cancelamento da Autorização Especial de Funcionamento da empresa cujo C.N.P.J./C.G.C. tenha sido desativado.( Revogado pela Resolução – RDC nº 16, de 01 de abril de 2014) Art. 4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde com a estrita finalidade de desenvolver pesquisas e trabalhos médicos e científicos. Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. (Revogado pela Resolução - RDC Nº 16, de 01 de abril de 2014) § 1º A Autorização Especial, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida à pessoa jurídica de direito público e privado que tenha por objetivo o estudo, a pesquisa,a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos daquelas plantas. (Revogado pela Resolução - RDC Nº 16, de 01 de abril de 2014) § 2º A concessão da Autorização Especial, prevista no caput deste artigo, deverá seguir os mesmos procedimentos constantes dos parágrafos 1º, 2º, e 3º do artigo 2º deste Regulamento Técnico, e será requerida pelo dirigente do órgão ou instituição responsável pelo plantio, colheita e extração de princípios ativos de plantas, instruído o processo com os seguintes documentos: (Revogado pela Resolução - RDC Nº 16, de 01 de abril de 2014) a) petição, conforme modelo padronizado; b) plano ou programa completo da atividade a ser desenvolvida; c) indicação das plantas, sua família, gênero, espécie e variedades e, se houver, nome vulgar;

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