MANUAL DE MEDICAMENTOS À BASE DE TALIDOMIDA 2014

10 VII - identificação do responsável pelo paciente, se for o caso, contendo os seguintes dados: a) nome completo; b) número do documento oficial de identificação e órgão emissor; e c) endereço completo e telefone, se houver; VIII - identificação do medicamento, contendo os seguintes dados: a) quantidade de comprimidos, em algarismos arábicos e por extenso; b) dose por unidade posológica; c) posologia; e d) tempo de tratamento e demais orientações, se houver; IX - dados sobre a dispensação, contendo: a) quantidade de comprimidos e número do lote; e b) nome completo do Farmacêutico dispensador, número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF), assinatura, carimbo e data; X - carimbo da unidade pública dispensadora, contendo nome, endereço completo e telefone; e XI - identificação da gráfica, contendo os seguintes dados: a) nome, endereço e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), impressos no rodapé de cada folha do talonário; e b) número da autorização da gráfica para a confecção de talonários, concedido pela autoridade sanitária competente. § 1º Os requisitos contidos nos incisos III, VI, VII e VIII deste artigo são de preenchimento exclusivo do profissional prescritor. § 2º Os requisitos contidos nos incisos IX e X deste artigo são de preenchimento exclusivo do Farmacêutico. § 3º As informações indicadas no § 1º e no § 2º devem ser preenchidas de forma legível. Art. 23. Cabe à autoridade sanitária competente encaminhar à gráfica para impressão e distribuir gratuitamente o talonário da Notificação de Receita de Talidomida aos profissionais devidamente cadastrados. § 1º A Notificação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser impressa a expensas da autoridade sanitária competente, conforme o modelo do Anexo VI desta Resolução, em 2 (duas) vias e na cor branca. § 2º A distribuição, reposição e controle do talonário de Notificação de Receita de Talidomida, a serem realizados pela autoridade sanitária competente, obedecerão ao disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98 e na Portaria nº 6/99 ou as que vierem a substituí- las. § 3º O profissional prescritor deverá seguir, quando aplicáveis, as demais normas relativas a talonários estabelecidas na Portaria SVS/MS nº. 344/98 e na Portaria nº 6/99 ou as que vierem a substituí-las. Art. 24. Para solicitar cada talonário da Notificação de Receita de Talidomida, o profissional prescritor deve ir pessoalmente à autoridade sanitária competente para preencher a ficha cadastral, apresentando os seguintes documentos: I - documento de identificação emitido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM); II - comprovante de endereço residencial e/ou do consultório próprio; e

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