MANUAL DE MEDICAMENTOS À BASE DE TALIDOMIDA 2014

9 § 2º O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso. Seção II Da Notificação de Receita Art. 21. A Notificação de Receita de Talidomida (Anexo VI desta Resolução) é o documento que, juntamente com os Termos de Responsabilidade/Esclarecimento, autoriza a dispensação do medicamento à base de Talidomida. § 1º A Notificação de Receita de que trata o "caput" deste artigo é individual e intransferível, devendo conter somente o medicamento Talidomida. § 2º A Notificação de receita de que trata o "caput" deste artigo terá validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão e somente dentro da unidade federativa onde foi emitida. § 3º A quantidade de Talidomida por prescrição, em cada Notificação de Receita, não poderá ser superior à necessária para o tratamento de 30 (trinta) dias. Art. 22. Notificação de Receita de Talidomida deverá conter os seguintes requisitos: I - sigla da Unidade Federativa; II - identificação numérica: número inserido em cada Notificação de Receita de Talidomida concedida pela autoridade sanitária competente; III - Classificação Internacional de Doenças - CID; IV - As seguintes frases de advertência: a) "Proibida para mulheres grávidas ou com chance de engravidar"; e b) "Talidomida causa o nascimento de crianças sem braços e sem pernas"; V - Identificação do emitente, contendo os seguintes dados: a) nome completo do profissional; b) endereço; c) especialidade; d) número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e) número do cadastro junto à autoridade sanitária competente; e f) data da prescrição, assinatura e carimbo; VI - identificação do paciente, contendo os seguintes dados: a) nome completo; b) número do documento oficial de identificação e órgão emissor; c) data de nascimento; d) sexo; e e) endereço completo e telefone, se houver;

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