MANUAL DA COCEM

28 | Manual das Comissões de Ética Médica Coordenação das Comissões de Ética Médica - COCEM | 29 Considerando que o exercício ético-profissional da Medicina exige o conhecimento das causas da morte; Considerando o proposto no I Seminário das Comissões de Ética Médica e aprovado na Sessão Plenária do Corpo de Conse- lheiros do CREMERJ, realizada a 11 de setembro de 1991; Considerando o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ realizada a 07 de fevereiro de 1992. RESOLVE: Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Óbito em todos os estabelecimentos hospitalares. Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será cria- da por designação da Direção da Unidade, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado. Art. 3º A não existência na Instituição de Serviço de Anato- mia Patológica não exclui o trabalho da Comissão de Revisão de Óbito. Art. 4º Compete à Comissão de Revisão de Óbito a avaliação de todos os óbitos ocorridos na Unidade, bem como dos laudos de todas as necrópsias, solicitando, inclusive, se necessário, os lau- dos do Instituto Médico Legal. Art. 5º A Comissão de Revisão de Óbito deverá manter estrei- ta relação com a Comissão de Ética Médica da Unidade, com a qual deverão ser discutidos os resultados das avaliações. Art. 6º Todas as Comissões de Revisão de Óbito deverão co- municar às Comissões de Ética Médica e/ou ao CREMERJ a sua criação e composição. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assina- tura, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 1992. Consª Maria Thereza Guimarães Palácios - Vice-Presidente Consº Franklin Rubinstein - 1º Secretário (Publicado no D. O. E. em 08 de abril 1992) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 41/92 “Dispõe sobre a Comissão de Revisão de Prontuários e dá ou- tras providências” O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Ja- neiro , na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚ- DE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e Considerando que o prontuário é uma obrigatoriedade pre- vista no Código de Ética Médica em seu artigo 69; Considerando que o prontuário traduz a atenção dispensada ao paciente e deve conter, portanto, todas as anotações dos profis- sionais de saúde envolvidos na prestação do atendimento; Considerando que o prontuário deve estar disponível no ambulatório, nas enfermarias e nos serviços de emergência para permitir a continuidade do tratamento do paciente e documentar a atuação de cada profissional; Considerando que é dever da Direção de cada Unidade dar cumprimento à Resolução CREMERJ n. 24/89; Considerando que o exercício ético-profissional da Medicina exige a transparência de todo o atendimento médico; Considerando o proposto no I Seminário das Comissões de Ética Médica e aprovado na Sessão Plenária do Corpo de Conse- lheiros do Cremerj, realizada a 11 de setembro de 1991; Considerando o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ realizada a 07 de fevereiro de 1992. RESOLVE: Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuário nas Unidades de Saúde onde se presta Assistência Médica. Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será cria- da por designação da Direção da Unidade, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2