LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

e) cassação do exercício profissional. Art. 18. Da imposição de qualquer das penalidades previstas nas letras a, b, c, d e e, do art. 22 da Lei número 3.268, de 30 de setembro de 1957 , caberá sempre recurso de apelação para O Conselho Federal de Medicina, respeitados os prazos e efeitos preestabelecidos nos seus parágrafos. Art. 19. O recurso de apelação poderá ser interposto: a) por qualquer das partes; b) ex-officio. Parágrafo único - O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secretaria do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 deste Regulamento. Art. 20. Depois da competente "vista" ao recorrido, que será de dez (10) dias, a contar da ciência do despacho do Presidente, designará este novo Relator para redigir a informação a ser prestada ao Conselho Federal de Medicina. Art. 21. O recurso "ex-officio" será obrigatório nas decisões de que resultar cassação da autorização para o exercício profissional. Art. 22. Julgado o recurso em qualquer dos casos e publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido. Art. 23. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina processar-se-ão na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo anotadas tais penalidades na carteira profissional do médico infrator, como estatuído no § 4º do art. 18º da Lei nº 3.268, de 30-9-57 . Parágrafo único - No caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a carteira profissional do médico infrator. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal onde terão sede, e serão constituídos por: a) cinco membros quando a região possuir até cinqüenta (50) médicos inscritos; b) dez (10) até cento e cinqüenta (150) inscrições; c) quinze (15) até trezentas (300); e finalmente, d) vinte e um (21) membros, quando houver mais de trezentas. § 1º. - Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e 27

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