LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

Art. 8º Os profissionais inscritos na forma da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 pagarão no ato do pedido de sua inscrição uma taxa de inscrição fixada pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo: a) nome por extenso; b) filiação; c) nacionalidade e naturalidade; d) data do nascimento; e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora; f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional; g) data dessa mesma inscrição; h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia; i) assinatura do portador; j) impressão digital do polegar da mão direita; k) data em que foi diplomado; l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional; m) mínimo de três (3) folhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina; n) mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições; o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública ( art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 ) ; p) denominação do Conselho Regional respectivo. Parágrafo único - O modelo da Carteira Profissional a que se refere o art. 18º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Nos Processos Ético-Profissionais 25

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