LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

a) prestar assistência médica a mulheres e crianças fora do período do parto ou realizar qualquer intervenção cirúrgica; b) recolher as parturientes e gestantes para tratamento em sua residência ou estabelecimento sob sua direção imediata ou mediata; c) manter consultório para exames e prática de curativos; d) prescrever medicações, salvo a que for urgentemente reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida da parturiente, do feto ou do recém-nascido. Nesses casos, porém, como em todos os que se revestem de qualquer anormalidade, a presença do médico deve ser reclamada pela parteira, que tomará providências apenas até que chegue o profissional. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas, a instalação de consultórios par atender clientes, devendo o material ai encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias. Art. 39. É vedado às casas de óptica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Art. 40. É vedado às casas que comerciam em artigos de ortopedia ou que os fabricam, vender ou aplicar aparelhos protéticos, contensivos, corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica. Art. 41. As casas de óptica, ortopedia e os estabelecimentos elétro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro das prescrições médicas. Art. 42. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 a 5.000,00 conforme a sua natureza, a critério da autoridade autuante, sem prejuízo das penas criminais. Estas penalidades serão discriminadas em cada caso no regulamento. Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de 2 anos, a multa será duplicada a cada nova infração. Art. 43. Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do órgão competente nas justiças estaduais, mediante solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente. Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1932, 111.º da Independência e 44.º da República. GETÚLIO VARGAS , Francisco Campos. Diário Oficial da União, nº 12, de 15-1-1932, p. 885-7 12

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