LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

No requerimento de licença para seu funcionamento, deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro. Art. 29. A direção dos estabelecimentos destinados a abrigar Indivíduos que necessitem de assistência médica e se achem impossibilitados, por qualquer motivo, de participar da atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados, toxicômanos, inválidos, etc., será confiada a um médico especialmente habilitado e a sua instalação deverá ser conforme os preceitos científicos de higiene, com adaptações especiais aos fins a que se destinarem. O diretor técnico deverá facultar à autoridade sanitária a livre inspeção do estabelecimento sob sua direção, determinando o seu fechamento quando assim o exigir a autoridade sanitária, por motivo de conveniência pública ou de aplicação de penalidades dado, "Imposta por Infração dos dispositivos do regulamento sanitário. § 1.º - O diretor técnico, que requerer à autoridade sanitária a competente licença para abertura dos estabelecimentos citados nos artigos precedentes, deverá pedir baixa de sua responsabilidade sempre que se afastar da direção. § 2.º - Esses estabelecimentos terão um livro especial, devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro dos internados, com todas as especificações de identidade e a anotação de todas as ocorrências verificadas desde a entrada até a saída do internado. DO EXERCICIO DA ODONTOLOGIA Art. 30. O cirurgião-dentista somente poderá prescrever agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade. Art. 31. Ao cirurgião-dentista é vedado praticar intervenções cirúrgicas que exijam conhecimentos estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício da clínica odontológica, em seu consultório, a indivíduo não legalmente habilitado para exercê-la. Art. 32. O material existente em consultório dentário, cujo funcionamento não esteja autorizado pela autoridade sanitária ou que seja utilizado por quem não tiver diploma registrado do Departamento Nacional de Saúde Pública, será apreendido e remetido para o depósito público. Art. 33. É terminantemente proibida, aos protéticos, a instalação de gabinetes dentários, bem como o exercício de clínica odontológica. DO EXERCICIO DA MEDICINA VETERINÁRIA Art. 34. É proibido às farmácias aviar receituário de médicos veterinários que não tiverem seus diplomas devidamente registrados no Departamento Nacional de Saúde Pública. Art. 35. Nas receitas, deve o veterinário determinar o animal a que se destina a medicação e indicar o local onde é encontrado, bem como o respectivo proprietário, mencionando a qualidade de veterinário após a assinatura da receita. DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE PARTEIRA Art. 36. As parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrícia devem limitar-se aos cuidados indispensáveis às parturientes e aos recém-nascidos nos casos normais e, em qualquer anormalidade, devem reclamar a presença de um médico, cabendo-lhes a responsabilidade pelos acidentes atribuíveis à imperícia da sua intervenção. Art. 37. É vedado às parteiras: 11

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2