LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

três profissionais de notório saber e probidade, escolhidos um pelo Ministro da Educação e Saúde Pública, um pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública e um pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino e, nos Estados, pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, após inquérito administrativo procedido por uma comissão de três profissionais, escolhidos um pelo secretário do Interior do Estado, um pelo diretor do Serviço Sanitário e um pelo juiz seccional federal. Em qualquer caso da aplicação da penalidade, cabe recurso para o ministro da Educação e Saúde Pública. Art. 13. Os que apresentarem oposições ou embargo de qualquer ordem à ação fiscalizadora da autoridade sanitária, ou que a desacatarem no exercício de suas funções, ficam sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a 5.000,00, cobrável executivamente sem prejuízo da ação penal por desacato à autoridade que poderá ter lugar por denúncia do Ministério Público na Justiça Federal ou por denúncia dos órgãos competentes da Justiça Estadual. Art. 14. Podem continuar a clinicar nos respectivos Estados, os médicos, cirurgiões- dentistas e veterinários que, na data da publicação do presente decreto, forem portadores de diplomas expedidos por escolas reconhecidas e fiscalizadas pelos governos estaduais, bem como os médicos cirurgiões-dentistas e veterinários diplomados por faculdades estrangeiras, com mais de 10 anos de clínica no pais, se comprovarem a idoneidade da escola por onde tenham se formado, a juízo da autoridade sanitária. DO EXERCICIO DA MEDICINA Art. 15. São deveres dos médicos: a) notificar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, à Inspetoria da Fiscalização do Exercício da Medicina no Departamento Nacional de Saúde Pública, no Distrito Federal, à autoridade sanitária local ou, na sua ausência, à autoridade policial, nos Estados, a sede do seu consultório ou a sua residência para organização do cadastro médico-regional (artigo 6.°); b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório; c) ratificar em suas receitas a posologia dos medicamentos, sempre que esta for anormal, eximindo assim o farmacêutico de responsabilidade no seu aviamento; d) observar fielmente as disposições regulamentares referentes às doenças de notificação compulsória; e) atestar o óbito em impressos fornecidos pelas repartições sanitárias, com a exata "Causa mortis", de acordo com a nomenclatura nosológica internacional de estatística demógrafo-sanitária; f) mencionar em seus anúncios somente os títulos científicos e a especialidade. Art. 16. É vedado ao médico: a) ter consultório comum com indivíduo que exerça ilegalmente a medicina; b) receitar sob forma secreta, como a de código ou número; c) indicar em suas receitas determinado estabelecimento farmacêutico, para as aviar; (vide decreto nº 26.747/1949) d) atestar o óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica; e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem; 8

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