LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

LEI FEDERAL Nº 11.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 (Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 241, de 16 dez. 2004. Seção 1, p. 6) Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3268, de 30 de setembro de 1957 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo: I - 1 (um) representante de cada Estado da Federação; II - 1 (um) representante do Distrito Federal; e III - 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira. § 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. § 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito."(NR)" Art. 5º...................................................................................... j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (Nova Redação - NR) Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. § 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. § 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento. § 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 . 33

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